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08/06/2018
A figura jurídica do usuário de drogas

A Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, conhecida como lei de drogas, traz inovação em relação à legislação anterior, quando criou, em seu artigo 28 a figura do usuário de drogas, imputando-lhe penas brandas, como advertência, prestação de serviços comunitários ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Alguns entendem que tal artigo operou algo parecido com um “abolitio criminis” para o usuário, uma vez que deixou de considerar o instituto da reincidência, bem como desconsiderou que o consumo faz parte da cadeia de circulação de drogas e manutenção do tráfico. E há a corrente que sugere que o abrandamento das penas prescrito no diploma legal deveria agir nos moldes da suspensão condicional do processo ou da pena. Ou seja, em caso de reincidência, haveria um asseveramento da pena, além do contido no referido artigo legal.
A ala jurídica que defende que o artigo 28 é correto entende que a utilização de drogas não fere o interesse de outrem; mas tão somente atinge o próprio autor, usuário. Assim, por ser uma atitude que se entende que não transcenda da pessoa de que a pratica, seria impossível a punição pelo Direito Penal. Houve ainda um debate entre os agentes sociais e operadores do Direito que tentou fazer crer que o porte de pequena quantidade de drogas sequer fosse crime, já que não haveria representação de risco à sociedade. Ocorre que quem porta, ainda que ínfima quantidade de droga pode oferecê-la a alguém. O debate continuou e a contenda se encerrou no STF que entendeu que não há como determinar qual seria a quantidade de substância entorpecente que poderia servir de divisor entre tráfico e usuário. Entende-se que o porte de drogas, ainda que para consumo próprio, é sim, crime e punível, de acordo com o artigo 28 da Lei de drogas.
Na seara do debate, vem a análise do grave problema social que atingiu níveis mundiais e conta com pensamentos liberais, de legalização da distribuição e utilização das drogas, hoje, ilícitas e há a linha que entende que o tráfico e a utilização de drogas devem ser rigorosamente combatidos e punidos.
Fazendo um exercício de “epoke”, afastando-nos do foco micro e analisando a rede do tráfico de drogas tem-se, aproveitando uma lei de mercado, que demanda e oferta são íntima e reciprocamente dependentes, de forma que o tráfico somente se sustenta porque existe a figura do usuário. E, adentrando na questão ideológica do assunto, não há como conceber que a utilização das drogas somente fira os interesses do próprio usuário, já que, num estágio avançado da drogadição, recorrerá ele a tratamentos específicos e afastamentos laborais custeados pela sociedade, que divide tal prejuízo, bem como há o fato de que roubos, furtos, prostituição e, até, assassinatos ocorrem por estarem ligados às drogas, seja na distribuição ou no simples consumo.
Assim, cabe a continuidade da análise pela sociedade sobre a questão da distribuição e utilização recreativa ou medicinal de drogas hoje consideradas ilícitas. Qual a melhor saída?
Considerando que o tema é muito extenso e plêiade de opiniões cabíveis ao assunto, convido o leitor a continuar e ampliar tal debate em minha fanpage EmersonVilanovaOficial.
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